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Raniere da Luz Correa

Raniere da Luz Correa

Presidente
Endereço

Rua Santa Teresa - Centro

Cidade

Presidente Medici - MA | CEP: 65279-000

E-mail

atendimento@cmpresidentemedici.ma.gov.br

Atendimento ao Público

de Segunda a sexta-feira, das 08h às 14h.

SEÇÃO III
DA PRESIDÊNCIA

Art.43. O Presidente é o representante da Câmara Municipal, quando ela se pronuncia
coletivamente, e o supervisor dos seus trabalhos e da sua ordem, nos termos da Lei
Orgânica do Município e deste Regimento Interno.
Art.44. São atribuições do Presidente da Câmara Municipal, além das que estão
expressas neste Regimento, as que decorram da natureza de suas funções e
prerrogativas ou que decorram das responsabilidades em conjunto com a Mesa
Diretora.
I- Representar a Câmara Municipal em juízo, prestando, inclusive, informações
em mandado de segurança contra ato da Mesa Diretora ou do Plenário;
II- Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos Legislativos e administrativos da
Câmara;
III- Receber o compromisso e empossar Vereadores, Prefeito, Vice-Presidente que
não tiverem sido empossados no primeiro dia da Legislatura, bem como os
Suplentes de Vereadores;
IV- Presidir as eleições da renovação da Mesa Diretora e dar posse aos Membros
que a compõe;
V- Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
VI- Presidir a Mesa Diretora;
VII- Manter a ordem;
VIII- Promulgar as Resoluções, os Decretos Legislativos, as Emendas a Lei
Orgânica do Município, bem como as leis com sanção tácita ou que, vetado e
rejeitado o veto, não tenham sido promulgadas pelo Prefeito, no prazo legal;
IX- Fazer publicar os atos da Mesa, bem como as Resoluções, os Decretos
Legislativos e as leis por ele promulgadas;
X- Declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Presidente e dos Vereadores
nos casos previstos em lei;
XI- Apresentar ao Plenário, até a 4º sessão do mês subsequente, o balanço relativo
aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior;
XII- Requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
XIII- Convocar os suplentes, nos casos previstos na legislação pertinente;
XIV- Exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos
em lei;
XV- Designar comissões Especiais nos termos deste Regimento Interno, ouvida a
Mesa Diretora e observada às indicações partidárias com representação na
Câmara Municipal;
Estado do Maranhão
Câmara Municipal de Presidente Médici
Plenário Manoel Olívio
Av. Santa Teresa, s/n – Centro – CEP: 65.279-000
E-mail: campresmed@hotmail.com
CNPJ: 01.614.892/0001-83
XVI- Mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a
defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
XVII- Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros
das comunidades;
XVIII- Prover quanto ao funcionamento da Câmara e expedir os demais atos
referentes á situação funcional dos Servidores da Casa, na forma da lei;
XIX- Representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou Ato Municipal;
XX- Conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nas reuniões;
XXI- Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, na forma deste Regimento
Interno e da Lei Orgânica Municipal;
XXII- Convocar os Vereadores para suas atividades ordinárias e extraordinárias na
forma do Regimento Interno e da Lei Orgânica Municipal;
XXIII- Representar a Câmara junto ao Prefeito, ás autoridades federais, estaduais e
distritais e perante as entidades privadas e públicas em geral;
XXIV- Substituir o Prefeito, em caso de ausência ou impedimento do Vice-Prefeito;
XXV- Zelar pelo prestigio da Câmara Municipal, pela dignidade e consideração e
seus Membros;
XXVI- Credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos
trabalhos legislativos;
XXVII- Propor Projetos, indicações ou requerimentos na qualidade de Presidente
da Mesa e votar nos seguintes casos:
a) Eleição da Mesa Diretora;
b) Quando a matéria exigir quórum de 2/3 (dois terços);
c) Nas votações secretas;
d) Nas votações nominais;
e) Quando houver empate.
XXVIII- Declarar destituído membro da Mesa Diretora, ou de Comissão
Legislativa Permanente, nos casos previstos neste Regimento;
XXIX- Designar os membros das Comissões Legislativas Temporárias e os seus
substitutos e preencher vagas nas Comissões Legislativa Permanentes;
XXX- Comunicar ao Tribunal de Contas do Estado, o resultado do julgamento das
contas do Prefeito;
XXXI- Passar a Presidência ao seu substituto para, em se tratando de matéria que se
propôs discutir, tomar parte das discussões;
XXXII- Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Câmara;
XXXIII- Comunicar a Justiça Eleitoral;
a) A vacância dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, e de Vereadores, neste ultimo
caso, quando não houver mais suplentes;
b) O resultado de processos de cassação de mandatos.
XXXIV- Assinar Atas e demais documentos da Câmara Municipal sob seu
exercício;
XXXV- Encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casos previstos em
lei;
XXXVI- Ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos
em ordem de pagamento, juntamente com o servidor encarregado do
movimento financeiro;
XXXVII- Praticar atos de intercomunicação com o executivo;
XXXVIII- Administrar o pessoal da Câmara, fazendo lavrar e assinando os atos de
nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de
férias e de licenças, atribuindo aos servidores do Legislativo, vantagens
legalmente autorizadas, determinando a apuração de responsabilidades, civil e
criminal de servidores faltosos e aplicando-lhes penalidade; julgando os
recursos hierárquicos de servidores da Câmara; praticando quaisquer outros
atos atinentes a essa área de sua gestão;
XXXIX- Exercer atos de Poder de Policia em quaisquer matérias relacionadas com
as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da mesma;
XL- Mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito esclarecimento de
situações de interesse pessoal.
 §1º. Quanto as reuniões da Câmara Municipal, compete ao Presidente:
a) Presidi-las;
b) Manter a ordem;
c) Conceder a palavra aos Vereadores;
d) Advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não
permitindo que ultrapasse o tem regimental;
e) Convidar o orador a declarar, quando for o caso, se irá falar a favor da posição
ou contra ela;
f) Interromper o orador se desviar da questão, falar sobre o vencido ou, em
qualquer momento, incorrer nas infrações atentatórias do decoro parlamentar,
ou seja, usar o discurso ou proposição, de expressões que configurem crimes
contra a honra ou contenham incitamento a pratica de crimes, e, em caso de
insistência, retirar-lhe a palavra;
g) Convidar o Vereador a retirar-se do Plenário, quando perturbar a ordem;
h) Suspender ou levantar a reunião, quando necessário;
i) Autorizar a publicação de informações ou documentos em inteiro teor, em
resumo ou apenas mediante referencia em Ata;
j) Determinar o não-apanhamento de discurso ou aparte, pela Assessoria de
Impressa ou técnico-legislativa;
k) Decidir as questões de ordem e as reclamações;
l) Organizar a ordem do Dia das reuniões;
m) Anunciar os projetos e demais proposições, despachando-os e esclarecendo
sobre os prazos;
n) Submeter a discussão e a votação, a matéria destinada a deliberação, bem como
estabelecer o ponto da questão de que será objeto de votação;
o) Convocar as reuniões da Câmara;
p) Aplicar censura verbal ao Vereador.
 §2º. Quanto as Comissões, além de outras atribuições, cabe ao Presidente:
a) Assegurar os meios e condições necessários ao seu pleno funcionamento;
b) Convidar o Relator ou outro membro da Comissão para esclarecimentos;
c) Convocar as Comissões Permanentes para a eleição dos respectivos Presidente,
Vice-Presidente e Relator;
d) Julgar recurso contra decisão de Presidente de Comissão ou questão de ordem.
§3º. Quanto a Mesa, cabem, entre outros atribuições, ao Presidente:
a) Presidir suas reuniões;
b) Tomar parte nas discussões e deliberações, com direito a voto;
c) Distribuir a matéria que dependa de parecer;
d) Executar as suas decisões, quando tal atribuição não seja de outro membro da
Mesa.
Art.45. O Presidente da Câmara afastar-se-á da Presidência, quando:
I- Esta deliberar sobre matéria de seu interesse ou de parente seu, consanguíneo
ou afim, até terceiro grau;
II- For denunciante ou denunciado em processo de cassação de mandato.
Art.46. O Presidente da Câmara será destituído, automaticamente, independente de
deliberação, quando:
a) Não se der por impedido, nos casos previstos em lei;
b) Se omitir em providenciar a convocação extraordinária, solicitada pelo Prefeito;
c) Tendo-se omitido na declaração de extinção de mandato, esta seja obtida por via
judicial.
Art.47. O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos
previstos em Lei ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato
que tenha implicações com função legislativa.
Art.48. O Presidente da Câmara, em qualquer momento, da sua cadeira, poderá fazer ao
Plenário comunicação de interesse da Câmara ou do Município.
Art.49. O Presidente poderá delegar ao delegar ao Vice-Presidente, competência que lhe
seja próprio.