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Felipe Barbosa Teodoro

Felipe Barbosa Teodoro

Vereador
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Rua Santa Teresa - Centro

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Presidente Medici - MA | CEP: 65279-000

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atendimento@cmpresidentemedici.ma.gov.br

Atendimento ao Público

de Segunda a sexta-feira, das 08h às 14h.

TÍTULO III
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.84. Os Vereadores são agentes políticos investido de mandato legislativo municipal
para uma legislatura de 4 (quatro) anos, eleitos, pelo sistema partidário e de
representação proporcional, por voto secreto e direto.
Art.85. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavra e votos no exercício do
mandato e na circunscrição do Município.
Art.86. Os Vereadores não são obrigados a testemunhar, perante a Câmara, sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as
pessoas a quem confiaram ou de quem receberam informação.
Art.87. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos neste
regimento, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção, por
estes, de vantagens indevidas.

CAPÍTULO I
DO EXERCIIO DA VEREANÇA

Art.88. Aos Vereadores na qualidade de agentes políticos investidos do mandato,
compete, além de outros direitos:
I- Participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo
quando tiver interesse na matéria, direta ou indiretamente, o que comunicará
ao Presidente;
II- Integrar-se aos trabalhos das Comissões Legislativas Permanentes;
III- Votar e ser votado na eleição da Mesa e das Comissões Legislativas
Permanentes, na forma regimental;
IV- Apresentar proposição e sugerir medidas que visem o interesse coletivo,
ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo e da Mesa;
V- Participar das Comissões Legislativas Temporárias;
VI- Concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimentos;
VII- Usar a palavra em defesa das preposições apresentadas que visem o interesse
do Município, ou em oposição ás que julgar prejudicadas ou interesse
público, sujeitando-se ás limitações deste Regimento;
VIII- Usufruir das prerrogativas e diretos compreendidos no pleno exercício de
seu mandato, observados os preceitos legais e as normas estabelecidas neste
Regimento, na Lei Orgânica do Município, na Constituição do Estado do
Maranhão, na Constituição Federal e na Legislação que lhe diz respeito.
Art.89. São deveres do Vereador, entre outros:
I- Desincompatibilizar-se quando investido no mandato, em estrita obediência
a Constituição Federal e á Lei Orgânica do Município;
II- Exercer o mandato observando as determinações legais relativas ao
exercício do próprio mandato;
III- Comparecer decentemente trajados as reuniões e ao recinto da Câmara
Municipal;
IV- Cumprir os deveres dos cargos e funções para os quais for eleito ou
designado;
V- Desempenhar fielmente o mandato atendendo ao interesse público e ás
diretrizes partidárias;
VI- Votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo nos
impedimentos legais, sob pena, neste caso, de nulidade da votação, quando
seu voto for decisivo;
VII- Comparecer pontualmente as reuniões plenárias, de Comissões e aos
compromissos aos quais foi designado;
VIII- Manter o decoro parlamentar;
IX- Comportar-se com respeito em Plenário, sem perturbar os trabalhos e a
ordem;
X- Obedecer às normas regimentais, quanto ao uso da palavra;
XI- Não residir fora do município;
XII- Conhecer, em especial, e observar o Regimento Interno, Lei Orgânica do
Município, as Constituições Federal e Estadual;
XIII- Propor impugnação das matérias que lhe pareçam contrárias ao interesse público;
XIV- Relatar compromissos aos quais for designado, apresentando seus resultados a
Mesa Diretora ou ao Plenário, na forma regimental;
XV- Comunicar a Mesa a sua ausência do país, especificando seu destino com dados
que permitam sua localização.
Art. 90. Se qualquer Vereador cometer, no recito da Câmara, excesso que deva ser
reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme
a gravidade:
I- Advertência pessoal;
II- Advertência em Plenário
III- Cassação da palavra;
IV- Determinação para retirar do Plenário;
V- Proposta de reunião secreta para discutir a respeito, na forma regimental;
VI- Proposta de cassação de mandato, na forma legal.

CAPÍTULO III
DAS INCOMPATIBILIDADES

Art.91. O Vereador não poderá:
I- Desde a expedição do Diploma:
a) Firmar ou manter contrato com o município, suas autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista, funções ou empresas concessionárias de serviços
públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer à cláusula uniforme e
houver permissão constitucional;
b) Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que
seja demissível ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior, salvo o
exercício de um cargo de professor.
II- Desde a posse:
a) Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente
de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;
b) Ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum, nas entidades
referidas na alínea “a” do inciso I deste artigo, salvo o cargo de Secretário
Municipal ou equivalente;
c) Patrocinar causas em que seja parte interessada qualquer das entidades a que se
refere á alínea “a” do inciso I;
d) Ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

CAPÍTULO IV
DO DECORO PARLAMENTAR

Art.92. O Vereador que descumprir os deveres inerentes a seu mandato, ou praticar ato
que afete a sua dignidade, estará sujeito ao processo e as medidas disciplinares previstas
neste Regimento, entre as quais, as seguintes:
I- Censura
II- Suspensão temporária do exercício do mandato, não excedente a 30 (trinta)
dias;
§1º. Considerar-se atentatório ao Decoro Parlamentar usar, em discursos ou
proposição, de expressões que configurem crimes contra a honra ou contiverem
incitamento á pratica de crimes;
§2º. É incompatível com o Decoro Parlamentar;
I- O abuso das prerrogativas orgânicas e constitucionais asseguradas ao
Vereador;
II- Percepção de vantagens ilícitas;
III- A prática de irregularidade graves no desempenho do mandato ou encargos
dele decorrentes;
IV- O porte, no recinto da câmara, de qualquer tipo de arma;
Art.93. Considera-se incurso na sanção de interrupção do exercício do mandato, por
falta de Decoro Parlamentar, o Vereador que:
I- Reincidir nas hipóteses previstas no inciso §2º do artigo anterior;
II- Praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste Regimento;
III- Relevar conteúdos de detalhes ou deliberação que a Câmara ou Comissão
haja resolvido devem ficar secretos;
IV- Relevar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que
tenha sido conhecimento na forma regimental.
§1º. Nos casos dos incisos I, III e IV, a penalidade será aplicada pelo Plenário, em
votação aberta e por maioria simples, assegurado a ampla defesa.
§2. Na hipótese do inciso II, a mesa aplicará, de oficio, o máximo da penalidade
resguardando o princípio da ampla defesa.
Art.94. A censura será verbal ou escrita.
 §1º. A censura verbal será aplicada em sessão pelo Presidente da Câmara ou da
Comissão, no âmbito deste, quando não caiba penalidade mais grave, ao Vereador que:
I- Praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta na dependências da
Câmara;
II- Prejudicar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões das Comissões.
§2º. A censura escrita será imposta pela Mesa, se outra cominação mais grave não
couber, ao Vereador que:
I- Usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias do Decoro
Parlamentar;
II- Praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara ou desacatar, por
atos e/ou palavras, outro Vereador, Mesa ou Comissão ou os respectivos
Presidentes.

CAPÍTULO V
DA PERDA DE MANDATO

Art.95. Perderá o Mandato o Vereador:
I- Que infringir a qualquer das proibições estabelecidas no artigo 91;
II- Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III- Que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, á terça parte das
reuniões ordinárias da Câmara ou das reuniões das Comissões Legislativas
Permanentes, salvo em caso de licença ou de missão oficial autorizado;
IV- Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos:
V- Quando o decreto a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição
Federal;
VI- Que sofrer condenação criminal, em sentença transitada em julgado;
VII- Que deixar de residir no município.
VIII- Que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo
estabelecido neste Regimento;
§1º. Extingue-se o mandato e assim será declarado pelo Presidente da Câmara,
quando correr falecimento ou renúncia, por escrito, do Vereador;
§2º. Nos casos dos incisos I, II, VI e VII deste artigo, a perda do mandato será
decidida pela Câmara, por voto secreto e por maioria absoluta, mediante iniciativa
da Mesa Diretora ou de Partido Política, representado na Câmara, assegurada ampla
defesa.
§3º. Nos casos previstos pelos incisos III, IV, V e VIII, a perda do mandato será
declarada pela Mesa da Câmara, de oficio ou mediante iniciativa de qualquer
Vereador ou de Partido Politico, representado na Câmara, assegurada a ampla
defesa.
Art.96. Aplicam-se as normas da constituição Federal ao servidor pública no exercício
da Vereança, inclusive a inamovibilidade de oficio pelo tempo de duração de seu
mandato, quando ocupante o Vereador de cargo, emprego ou função publica municipal.
Art.97. Ao Vereador quer não participar da Ordem do dia das reuniões Plenárias
Ordinárias ou extraordinária, bem como das reuniões das comissões Legislativas
Permanentes, se motivo justificado pelo Presidente da Câmara em Ata, ser-lhe-á
descontado da remuneração mensal, o valor relativo à divisão do total da sua
remuneração mensal pelo numero total de reuniões ordinárias extraordinárias plenárias
acontecidas no respectivo mês.

CAPÍTULO VI
DA VACÂNCIA

Art.98. As vagas, na Câmara verificar-se-ão em virtude de:
I- Por falecimento;
II- Renúncia
III- Perda de mandato;
§1º A declaração de renúncia do Vereador ao mandato deve ser dirigida, por escrito,
a Mesa e independente de aprovação da Câmara, mas somente se tornará efetiva e
irretratável depois de lida no expediente, e afixada nu lugar de costume pelo prazo
de vinte e quatro horas.
§2º Considera-se também haver renunciado:
I- O Vereador que não presta compromisso no prazo estabelecido neste
Regimento;
II- O Vereador que faltar, consecutivamente a três sessões ordinárias da Câmara
ou a um terço durante a sessão legislativa;
III- O Suplente que convocado não se apresentar para entrar em exercício no
prazo regimental.

CAPÍTULO VII
DO PROCESSO DE PERDA DE MANDATO

Art.99. A Câmara processará o Vereador pela pratica de infração politica-administração
definida na legislação incidente, observada as normas adjetivas, inclusive quórum,
estabelecidas nessa mesma legislação.
 Paragrafo Único. Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado plena defesa.
Art.100. Julgamento far-se-á em reunião ordinária ou reuniões extraordinária para esse
efeito convocadas, após respectivas parecer da Comissão de Inquérito e Processante.
Art.101. Quando a deliberação for ao sentido de culpabilidade do acusado, expedir-se-á
decreto legislativo de perda de mandato, do qual se dará conhecimento a justiça
Eleitoral.
Art.102. A renúncia do Vereador far-se-á por oficio dirigido a Câmara, reputando-se
aberta a vaga a partir da sua inclusão em Ata de reunião plenária.

CAPÍTULO VIII
DA LICENÇA E SUPLENTES

Art.103. O vereador pode licenciar-se:
I- Para tratamento de saúde, devidamente comprovado;
II- Para tratar de assuntos de interesse particular apenas quando o período de
licença não for superior a 120 dias por Sessão Legislativa;
III- Para ser investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, sendo
neste caso automaticamente licenciado;
§1º. Nos casos dos incisos I e II não pode o Vereador reassumir antes de esgotado o
prazo de sua licença;
§2º. Não tem direito a remuneração o Vereador licenciado para tratar de assuntos de
interesse particular.
§3º. Pode o Vereador optar pela remuneração da Vereança, quando investido no
cargo de secretário Municipal ou equivalente;
§4º. O vereador afastado, com devida aprovação dom Plenário, para o desempenho
de missões temporárias de interesse do Município, não será considerado licenciado,
fazendo jus a remuneração estabelecida.
Art.104. O Suplente de Vereador será convocado pelo Presidente da câmara no caso de
vaga, licença igual superior a 30 dias ou de investidura do Vereador no cargo de
Secretário Municipal ou equivalente.
 §1º. O Suplente convocado deverá tomar posse dentro de 15 dias, salvo motivo justo
aceiro pela deliberação da Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
 §2º. Na conferencia de vaga, a mais de quinze meses do termino do mandato e não
havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato a Justiça Eleitoral, para
proceder a eleição.
 §3º. Enquanto a vaga a que se refere o paragrafo anterior não for preenchida, calculase o quórum em função dos Vereadores remanescentes.
Art.105. Em qualquer casa de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário
Municipal ou equivalente, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o
respectivo suplente.
Art.106. O Suplente não intervirá nem votará no processo de cassação de mandato,
quando a convocação decorrer de afastamento do titular por este motivo.
Art.107. Ao Suplente é facultado promover judicialmente a declaração de extinção de
mandato de Vereador de sua bancada partidária.
Art.108. Consideram-se Suplentes, para fins regimentais, os assim declarados pela
justiça Eleitoral.
 §1º. Empossados, o Suplente fica sujeito a todos os direitos e obrigações atribuídas
ao titular, salvo ser votado como membro da Mesa Diretora, votar em processo de
cassação de acordo com a norma regimental ou outro impedimento previsto neste
Regimento.
 §2º. Ao Suplente é garantido, uma vez empossado, cumprir até o final o prazo da
licença do titular respectivo, quando, ao ser empossado, estava em exercício de mandato
o Suplente com direito de precedência na ordem de votação registrada na justiça
Eleitoral.
 §3º. O Suplente apenas deverá afastar-se em caso de ocorrer prorrogação legal do
titular de que trata o paragrafo anterior e se neste caso da prorrogação, houver suplente
legalmente com direto de precedência na ordem de votação e sem o exercício de
mandato.